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Artigo 22 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 22

As mesas receptoras serão constituídas de um presidente, de um primeiro e segundo mesários, de 3 (três) suplentes e de 2 (dois) secretários.

Art. 22 da Lei 2.550 /1955