Artigo 22 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As mesas receptoras serão constituídas de um presidente, de um primeiro e segundo mesários, de 3 (três) suplentes e de 2 (dois) secretários.