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Artigo 21 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 21

O juiz não poderá alterar as listas de distribuição dos eleitores pelas seções da última eleição realizada, salvo:

a

para excluir os mortos, os que foram legalmente transferidos e os que tiverem sido eliminados do alistamento por sentença passada em julgado;

b

para atender a requerimento do eleitor que tenha mudado a residência para lugar mais próximo de outra seção do mesmo distrito.

Art. 21 da Lei 2.550 /1955