Artigo 21 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O juiz não poderá alterar as listas de distribuição dos eleitores pelas seções da última eleição realizada, salvo:
a
para excluir os mortos, os que foram legalmente transferidos e os que tiverem sido eliminados do alistamento por sentença passada em julgado;
b
para atender a requerimento do eleitor que tenha mudado a residência para lugar mais próximo de outra seção do mesmo distrito.