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Artigo 20 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 20

A organização das listas de eleitores e sua distribuição peIas seções eleitorais, observado o disposto no art. 17 desta lei e no art. 66 do Código Eleitoral , será feita com assistência e fiscalização dos delegados dos partidos, à vista das fichas dos títulos eleitorais e dos processos de inscrição, de transferência e de segundas vias existentes em cartório.

Art. 20 da Lei 2.550 /1955