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Artigo 2º da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 2º

Quando o documento que instruir o requerimento de inscrição não fôr um dos referidos no artigo 33, letras d e e, do Código Eleitoral , e surgirem dúvidas quanto à identidade do requerente, o juiz eleitoral converterá o pedido em diligência para que o alistando comprove sua identidade, ou, não possuindo documento hábil para aquêle fim, compareça pessoalmente à sua presença.