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Artigo 18 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 18

A distribuição dos eleitores, por seção, será organizada de preferência obedecendo à ordem alfabética do sobrenome.

Art. 18 da Lei 2.550 /1955