JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

No dia imediato ao do encerramento dos prazos para alistamento e transferência de eleitores, iniciarão os juízes eleitorais a organização das listas de eleitores e sua distribuição pelas seções eleitorais, as quais serão publicadas pela imprensa, se houver, ou por editais, até 30 (trinta) dias antes da eleição.

§ 1º

No Município em que as listas de eleitores e sua distribuição pelas seções eleitorais não forem publicadas pela imprensa, o juiz eleitoral determinará o envio de uma via a cada diretório municipal de partido regularmente registrado.

§ 2º

A infração do disposto neste artigo será punida nos têrmos do artigo 175, nº 15 do Código Eleitoral .

Art. 17 da Lei 2.550 /1955