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Artigo 15 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 15

No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após receber o requerimento de 2ª via, fará pelo prazo de 5 (cinco) dias, publicar pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de 2ª via, deferindo o pedido, findo êste prazo, se não houver impugnação.

Art. 15 da Lei 2.550 /1955