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Artigo 14 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 14

Expedido o novo título, o Juiz ordenará a remessa do anterior ao Tribunal Regional competente, para cancelamento, salvo se se tratar de transferência de Município ou distrito de paz, dentro da mesma zona caso em que não haverá o cancelamento senão na lista de distribuição dos eleitos pelas seções (Art. 21, letra a).

Art. 14 da Lei 2.550 /1955