JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Os pedidos de 2ª via em qualquer caso, serão apresentados em cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de estrago ou inutilização, com a 1ª via do título.

Art. 13 da Lei 2.550 /1955