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Artigo 12 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 12

É vedada a expedição de 2ª via de título, por motivo de perda ou extravio, dentro de 60 (sessenta) dias anteriores à data fixada para a eleição no Estado ou Município em que o pretendente fôr eleitor.