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Artigo 11 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 11

Os requerimentos de transferência de domicílio eleitoral serão publicados, até o prazo máximo de 10 (dez) dias de sua entrada em cartório, pela imprensa, onde houver, ou por editais.

§ 1º

Transcorrido o prazo acima mencionado, será publicado pela mesma forma anterior, durante 5 (cinco) dias, o despacho do juiz eleitoral negando ou deferindo o pedido.

§ 2º

Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido fôr deferido.

§ 3º

Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior.

§ 4º

Só será expedido o título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.

Art. 11 da Lei 2.550 /1955