Artigo 10º da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A transferência de título eleitoral, como decorrência da transferência do domicílio eleitoral, só será admitida satisfeitas as seguintes exigências além das mencionadas no artigo 39 e parágrafos do Código Eleitoral :
a
entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição; (Vide Lei nº 3.416, de 1958)
b
transcorrência pelo menos de 1 (um) ano da inscrição primitiva;
c
residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial.
Parágrafo único
O disposto nas letras b e c, dêste artigo, não se aplica quando se tratar da transferência de título eleitoral de servidor público civil, ou militar, ou autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção.