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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 1º

O escrivão eleitoral, recebendo o requerimento de inscrição, instruído com qualquer dos documentos exigidos pelo artigo 33 do Código Eleitoral , dará recibo do mesmo ao apresentante, registrando-o no livro competente, e, depois de autuá-lo, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas do seu recebimento o fará concluso ao juiz eleitoral, que, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, o despachará, obedecendo à ordem cronológica do seu recebimento pelo Cartório Eleitoral.

§ 1º

Se houver qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o juiz eleitoral para isso, prazo razoável.

§ 2º

Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto pelo alistando, dentro de 3 (três) dias; e do despacho que o deferir, poderá qualquer delegado de partido recorrer, dentro de 3 (três) dias.

§ 3º

Os recursos referidos no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias.