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Artigo 9º da Lei nº 2.543 de 14 de Julho de 1955

Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.

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Art. 9º

As obras e aquisições necessárias à expansão e melhoria do tráfego da Rêde, das quais devam resultar aumento de seu valor patrimonial, serão custeadas mediante recursos concedidos pela União.

§ 1º

Para fixação do montante dêsses recursos o Poder Executivo remeterá ao Congresso Nacional os programas das obras e aquisições acompanhados dos respectivos orçamentos e pareceres do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

§ 2º

Fica facultada à Rêde aplicar os saldos de exploração industrial na execução de obras e melhoramento e em aquisições que venham a aumentar o seu patrimônio, devendo os seus projetos e orçamentos ser submetidos à aprovação superior por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Art. 9º da Lei 2.543 /1955