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Artigo 8º da Lei nº 2.543 de 14 de Julho de 1955

Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.

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Art. 8º

A Rêde Ferroviária do Nordeste custeará os seus serviços com a renda que arrecadar, observando o orçamento da despesa que será aprovado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 8º da Lei 2.543 /1955