Artigo 8º da Lei nº 2.543 de 14 de Julho de 1955
Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Rêde Ferroviária do Nordeste custeará os seus serviços com a renda que arrecadar, observando o orçamento da despesa que será aprovado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.