Artigo 7º, Alínea h da Lei nº 2.543 de 14 de Julho de 1955
Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Incumbirá ainda ao diretor promover:
a
a perfeição e eficiência dos vários serviços da Rêde;
b
o equilíbrio orçamentário, com a condução econômica dos serviços, e fomento racional das receitas e a compressão justificável das despesas de custeio;
c
a colaboração com as autoridades para o saneamento, povoamento e reflorestamento das terras marginais às linhas;
d
a colaboração com as autoridades competentes para o desenvolvimento das indústrias e exploração agrícolas das zonas marginais à Rêde;
e
a coordenação dos transportes ferroviários, de modo a estender a influência da Rêde a zonas afastadas das suas linhas, fomentando o transporte dos respectivos produtos e facilitando-lhes o desenvolvimento econômico;
f
os serviços de porta a porta e a entrega de despachos a domicílio;
g
a formacão do pessoal necessário aos seus serviços, por meio de seleção, orientação e instrução profissional, bem como o aperfeiçoamento técnico e funcional dos empregados;
h
a assistência social e educacional das famílias dos ferroviários, tornando cada vez mais íntima a colaboração dos empregados com a Rêde;
i
a prevencão de acidentes com a adoção de medidas adequadas e a instrução do pessoal sôbre os cuidados necessários ao serviço e a manutenção dos serviços próprios já existentes de seguros de acidentes do trabalho.