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Artigo 7º, Alínea a da Lei nº 2.543 de 14 de Julho de 1955

Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.

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Art. 7º

Incumbirá ainda ao diretor promover:

a

a perfeição e eficiência dos vários serviços da Rêde;

b

o equilíbrio orçamentário, com a condução econômica dos serviços, e fomento racional das receitas e a compressão justificável das despesas de custeio;

c

a colaboração com as autoridades para o saneamento, povoamento e reflorestamento das terras marginais às linhas;

d

a colaboração com as autoridades competentes para o desenvolvimento das indústrias e exploração agrícolas das zonas marginais à Rêde;

e

a coordenação dos transportes ferroviários, de modo a estender a influência da Rêde a zonas afastadas das suas linhas, fomentando o transporte dos respectivos produtos e facilitando-lhes o desenvolvimento econômico;

f

os serviços de porta a porta e a entrega de despachos a domicílio;

g

a formacão do pessoal necessário aos seus serviços, por meio de seleção, orientação e instrução profissional, bem como o aperfeiçoamento técnico e funcional dos empregados;

h

a assistência social e educacional das famílias dos ferroviários, tornando cada vez mais íntima a colaboração dos empregados com a Rêde;

i

a prevencão de acidentes com a adoção de medidas adequadas e a instrução do pessoal sôbre os cuidados necessários ao serviço e a manutenção dos serviços próprios já existentes de seguros de acidentes do trabalho.

Art. 7º, a da Lei 2.543 /1955