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Artigo 6º, Alínea b da Lei nº 2.543 de 14 de Julho de 1955

Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao diretor competirá:

a

Superintender todos os serviços e negócios da Rêde e representá-la em juízo ou fora dêle;

b

Autorizar a execução de serviços e obras por administração direta ou mediante concorrência por administração tratada, tarefa ou empreitada;

c

Autorizar a aquisição direta de materiais e artigos de consumo no caso de exclusividade, ou mediante concorrência ou coleta de preços nos demais casos;

d

Assinar contratos de serviços, obras e aquisições, após as providências de que tratam as alíneas b e c;

e

Assinar os contratos, ou convênios ou ajustes de tráfego mútuo e direto, ou de coordenação de transportes e outros quaisquer, que forem de conveniência para a Rêde;

f

Autorizar o pagamento das despesas regularmente processadas e movimentar as contas de depósitos bancários da Rêde;

g

Admitir empregados, melhorar-lhes o salário, licenciá-los, designar-lhes as funções, puni-los e dispensá-los, decidir os recursos sôbre o julgamento das suas condições de merecimento e os demais atos administrativos referentes ao pessoal, tudo de conformidade com a legislação que estiver em vigor;

h

Decidir as reclamações, inclusive as que importarem em indenizações;

i

Determinar a baixa ou venda dos bens imóveis, que se inutilizarem ou se tornarem desnecessários à Rêde;

j

Ajustar arrendamento, locação e prestação de serviços a terceiros;

k

Regulamentar a ocupação, gratuita ou mediante retribuição, dos imóveis da Rêde, pelos ferroviários, segundo a conveniência dos serviços;

l

Apresentar anualmente ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, para ser encaminhado ao Ministro da Viação e Obras Públicas e, depois, ao Presidente da República, relatório circunstanciado da gestão administrativa e os resultados da exploração da Rêde no ano anterior.