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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 2.543 de 14 de Julho de 1955

Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Rêde Ferroviária do Nordeste será administrada por um diretor, nomeado em comissão, por livre escolha do Presidente da República, entre os engenheiros civis do país com tirocínio ferroviário.

Parágrafo único

Por indicação do diretor será designado pelo Presidente da República, entre os engenheiros da Rêde, um vice-diretor que o substituirá nas faltas e impedimentos.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 2.543 /1955