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Artigo 4º da Lei nº 2.543 de 14 de Julho de 1955

Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Rêde Ferroviária do Nordeste gozará de tôdas as regalias e vantagens outorgadas à União quanto ao pagamento de impostos, taxas, direitos aduaneiros e juros moratórios, impenhorabilidade dos bens patrimoniais, fôro e tratamento nos pleitos judiciais, inclusive contagem dos prazos.