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Artigo 2º da Lei nº 2.543 de 14 de Julho de 1955

Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Rêde Ferroviária do Nordeste tem por finalidade a exploração de transportes ferroviários e rodoviários e o exercício de atividades industriais e comerciais conexas.

Art. 2º da Lei 2.543 /1955