Artigo 2º da Lei nº 2.543 de 14 de Julho de 1955
Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Rêde Ferroviária do Nordeste tem por finalidade a exploração de transportes ferroviários e rodoviários e o exercício de atividades industriais e comerciais conexas.