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Artigo 19 da Lei nº 2.543 de 14 de Julho de 1955

Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.

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Art. 19

A Rêde manterá, no Rio de Janeiro, um escritório de representação cujo pessoal constará do quadro a que se refere o art. 14, a fim de facilitar as suas relações com as entidades governamentais e outras sediadas na Capital da República.