Artigo 19 da Lei nº 2.543 de 14 de Julho de 1955
Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Rêde manterá, no Rio de Janeiro, um escritório de representação cujo pessoal constará do quadro a que se refere o art. 14, a fim de facilitar as suas relações com as entidades governamentais e outras sediadas na Capital da República.