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Artigo 18 da Lei nº 2.543 de 14 de Julho de 1955

Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.

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Art. 18

No que disser respeito ao regime tarifário, a Rêde respeitará as normas estabelecidas pelo Conselho de Tarifas e Transportes, mantendo-se, entretanto, o regime de ajustes tarifários.

Art. 18 da Lei 2.543 /1955