Artigo 18 da Lei nº 2.543 de 14 de Julho de 1955
Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
No que disser respeito ao regime tarifário, a Rêde respeitará as normas estabelecidas pelo Conselho de Tarifas e Transportes, mantendo-se, entretanto, o regime de ajustes tarifários.