Artigo 17 da Lei nº 2.543 de 14 de Julho de 1955
Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A partir da data desta lei, a situação de todo o pessoal da Rêde será regulada pelos seus dispositivos e atos dela decorrentes, não cabendo recursos à Justiça do Trabalho senão a atos verificados antes dela.