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Artigo 17 da Lei nº 2.543 de 14 de Julho de 1955

Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.

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Art. 17

A partir da data desta lei, a situação de todo o pessoal da Rêde será regulada pelos seus dispositivos e atos dela decorrentes, não cabendo recursos à Justiça do Trabalho senão a atos verificados antes dela.

Art. 17 da Lei 2.543 /1955