Artigo 16 da Lei nº 2.543 de 14 de Julho de 1955
Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Enquanto não forem aprovados os projetos a que se refere o art. 14, continuarão em vigor os quadros e regulamentos que foram adotados pela administração que substituiu a antiga emprêsa arrendatária, ficando assegurados aos atuais serventuários da Rêde os direitos e vantagens de que gozam, inclusive o de promoção dentro dos quadros estabelecidos pela mesma administração.