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Artigo 15 da Lei nº 2.543 de 14 de Julho de 1955

Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.

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Art. 15

Caberá ao Govêrno da União prover, por meio de subvenção, auxílio ou créditos orçamentários ou especiais, os recursos necessários ao pagamento de vantagens concedidas ou a conceder ao pessoal, além das que constarem no estatuto do pessoal de que trata o artigo anterior. Do mesmo modo se procederá em relação a qualquer aumento de despesa por fôrça de ato expresso do Poder Legislativo ou Poder Executivo.

Art. 15 da Lei 2.543 /1955