Artigo 15 da Lei nº 2.543 de 14 de Julho de 1955
Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Caberá ao Govêrno da União prover, por meio de subvenção, auxílio ou créditos orçamentários ou especiais, os recursos necessários ao pagamento de vantagens concedidas ou a conceder ao pessoal, além das que constarem no estatuto do pessoal de que trata o artigo anterior. Do mesmo modo se procederá em relação a qualquer aumento de despesa por fôrça de ato expresso do Poder Legislativo ou Poder Executivo.