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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei nº 2.543 de 14 de Julho de 1955

Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.

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Art. 14

O diretor da Rêde submeterá à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data desta lei, os seguintes projetos:

a

de organização geral da Rêde e do regulamento geral dos serviços, com a discriminação, competência e atribuições dos diversos órgãos e a definição clara das responsabilidades dos seus dirigentes;

b

do estatuto do pessoal, em que serão estabelecidas as normas gerais de administração do pessoal, seus direitos e vantagens, suas responsabilidades, bem como regulamentadas tôdas as reformas básicas previstas nas leis em vigor referentes ao pessoal das ferrovias;

c

do quadro do pessoal da mesma Rêde, constituído de cargos isolados e de carreira, de acôrdo com os atuais padrões e referências fixados em lei, bem como dos cargos em comissão, de conformidade com os símbolos existentes na legislação federal en vigor.

§ 1º

Mantidos os direitos para os nomeados antes da vigência da lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952 , serão considerados suplementares e extintos, logo que vagarem, os cargos cujos proventos estejam acima dos fixados nas leis em vigor, para as funções em comissão, na ordem dos respectivos símbolos, ex-vi do que prescreve o § 1º do art. 19 da referida lei.

§ 2º

A estruturação básica do quadro do pessoal estabelecerá os salários das diferentes carreiras e cargos isolados e fixará os dos cargos em comissão, não podendo êsses salários ser inferiores ao cômputo dos atuais vencimentos e o abono de emergência para os que atualmente o percebem inclusive os diaristas e horistas que passarão à condição de extranumerários mensalistas, obedecendo-se à tabela a que se refere o art. 5º da lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952 . Uma vez aprovada pelo Presidente da República, representará essa estruturação para os ferroviários da Rêde Ferroviária do Nordeste a revisão a que se refere o art. 259 da lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 .

§ 3º

Serão regulamentadas as diversas modalidades inerentes aos cargos, quanto ao provimento, concurso, posse, fiança, promoção, transferência, reintegração e readmissão, bem como quanto à estabilidade, férias e licenças, inclusive a especial e ainda quanto à percepção de ajuda de custo, diárias, auxílio para diferença de caixa, e salário-família e quanto às gratificações de função, de prestação de serviço extraordinário, de representação de gabinete, da execução de trabalho de natureza especial com risco de vida e saúde, da execução de trabalho técnico e científico, de adicionais por tempo de serviço e da cota-parte nas multas, de acôrdo com as normas da lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, em vigor.

§ 4º

Para os efeitos da gratificação adicional e da licença especial, é assegurada aos funcionários da Rêde Ferroviária do Nordeste a contagem de tempo de serviço prestada à antiga Great Western of Brazil Railway Company.

§ 5º

Além do pessoal constante do quadro previsto neste artigo, poderá a Rêde contratar, na forma da legislação vigente, um número variável de empregados para atender às flutuações dos serviços, especialmente nas épocas de safra.