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Artigo 13 da Lei nº 2.543 de 14 de Julho de 1955

Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.

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Art. 13

O pessoal da Rêde Ferroviária do Nordeste será contituído de funcionários efetivos, extranumerários, mensalistas e contratados.