Artigo 13 da Lei nº 2.543 de 14 de Julho de 1955
Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O pessoal da Rêde Ferroviária do Nordeste será contituído de funcionários efetivos, extranumerários, mensalistas e contratados.