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Artigo 12 da Lei nº 2.543 de 14 de Julho de 1955

Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.

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Art. 12

Anualmente ... (vetado) ... a Rêde Ferroviária do Nordeste encaminhará à Contadoria Geral da República, para publicação com os balanços gerais da União, o balanço gerar da receita e da despesa e do ativo e passivo da Rêde, atinentes à gestão do ano anterior.

Art. 12 da Lei 2.543 /1955