Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 2.543 de 14 de Julho de 1955
Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Rêde Ferroviária do Nordeste será fiscalizada pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, por intermédio do seu Distrito de Fiscalização no Recife, de acôrdo com as normas adotadas.
Parágrafo único
A Rêde encaminhará os assuntos sujeitos à aprovação superior através do Distrito de Fiscalização, que emitirá parecer sôbre os mesmos.