JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 2.543 de 14 de Julho de 1955

Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica constituída, com personalidade própria, de natureza autárquica, sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, e com sede na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, a Rêde Ferroviária do Nordeste (R.F.N.) formada pelas linhas férreas que estiveram arrendadas a The Great Western of Brazil Railway Company Limited, para fim de melhor articulação do sistema ferroviário nacional.