Lei nº 2.530 de 5 de Julho de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de impôsto de consumo para uma custódia destinada às solenidades do XXXVI Congresso Eucarístico Internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
É concedida isenção de impôsto de consumo para a custódia destinada às solenidades do XXXVI Congresso Eucarístico Internacional a realizar-se no Rio de Janeiro de 17 a 24 de julho de 1955, encomendada à Metalúrgica Abramo Eberle S. A., de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Café Filho J. M. Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1955