Artigo 999 da Lei nº 2.524 de 31 de dezembro de 1911
Orça a receita geral da Republica dos Estalos Unidos do Brazil para o exercicio de 1912
Acessar conteúdo completoArt. 999
da Tarifa - A taxa das mercadorias comprehendidas neste artigo fica reduzida a $100. Pasteurizadores e resfriadores de leite ou nata - incluidos no art. 1.009 da Tarifa, sujeitos á taxa de 15 %, ad valorem. Succo de uva não fermentado - art. 134 da Tarifa - pagará $300 por kilogramma, liquido. Oleo de petroleo bruto, impuro, proprio para combustivel - artigo 161 da Tarifa - pagará $010 por kilogramma, razão de 50 %. Borato de soda ou borax crystalizado ou em pó - classe XI da Tarifa, art. 200 - pagará por kilogramma $150, sendo a razão de 50 %; e oxydo de cobalto, mesma classe, artigo 274, pagará por kilogramma 3$, sendo a razão de 25 %, quando importados como materia prima para a industria. Discos ou placas para gramophones e semelhantes, kilo 2$; peso bruto R. 15 %; gramophones, zonophones e semelhantes, kilo 1$, peso bruto R. 15 %; films virgens: kilo 10$, peso bruto R. 15 %; films impressos; kilo 25$, peso bruto R. 15 %; acido carbonico liquefeito em frasquinhos de aço para uso dos syphões Sparklets e semelhantes, kilo $250, peso bruto com as caixinhas de papelão, R. 35 %; cadeira para barbeiro, dentista ou semelhantes, de madeira ou madeira e ferro, ou sómente de ferro ou outro qualquer metal. Ad valorem 50 %. As machinas de sommar, dividir e multiplicar e as machinas registradoras de pagamentos pagarão cada uma 60$, com a razão do numero 1.009 da Tarifa das Alfandegas. Cada retrato importado do estrangeiro, a crayon, aquarella, oleo, photographico, carvão, etc., pagará a taxa de 11$200, sendo a razão de 50 %. Livros impressos, brochados, encadernados com capa de papelão, etc., do art. 606 da Tarifa - $150 por kilogramma, razão de 15 %. Laminas de navalha Gillete e semelhantes, duzia $800, 50 %. Quinina,thymol e naphtol B - classe 11 da Tarifa, pagarão $002 por gramma. Electrodos, machinismos electricos, turbinas electricas, fornos electricos, montados ou desmontados, chapas de ferro estanhadas ou chumbadas, bem como os tijolos refractarios necessarios á installação e exercicio da fabricas de carbureto de calcio que se montarem no Brazil pagarão 8% do seu valor. Machinas - art. 1.009 da Tarifa - para preparação de pastas ceramicas e fabricação, de productos de faianças, grés finos e porcellanas ou de tijolos vitrificados para calçamento, ad valorem 8 %. Folhas estampadas, vasilhames de vidro, louça e barris destinados á fabricação de conservas de peixe e de marisco, importados directamente pelas respectivas fabricas, equiparados a este dispositivo os dos numeros 4 e 5 do n. III do § 4º do art. 1º da lei nº 8.592 , pagarão 8 % do seu valor. Material importado para installação de fabricas de cimento pagará 8 % do seu valor. Estampas, desenhos e photographias, proprios para estudo de anatomia, botanica e outras sciencias, de instrumentos e machichinas, ou modelos para artes e officios; os livros e impressos ou de leitura, jornaes, periodicos e revistas; os mappas ou cartas geographicas, hydrographicas e semelhantes, e as musicas brochadas, encadernadas ou avulsas, comprehendidos nos arts. 604 e 606, primeira parte, e 608 e 609 da Tarifa vigente, quer importados pelas alfandegas, quer pelos Correios da União, pagarão $150 por kilogramma. Os artigos destinados á apicultura importados directamente pelos agricultores ou syndicatos agricolas pagarão direitos na razão de 8% do seu valor e na razão de 20 % quando importados por casas commerciaes (...) 86.066:000$000 149.011:500$000 2. 2 %, ouro, sobre os numeros 93, 95, (cevada em grãos), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da Tarifa (cereaes), nos termos do art. 1º da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905 (...) 1.200:000$000 3. Expediente de generos livres de direito de consumo(...) (...) 4.100:000$000 4. Expediente de capatazias (...) (...) 1.700:000$000 5. Armazenagem, ficando insentas nas Alfandegas do Rio Grande, Polotas e Porto Alegre, até seis mezes, as mercadorias destinadas aos paizes visinhos, e até dous mezes as mercadorias destinadas ás localidades brazileiras da fronteira, de conformidade com as instrucções que o Governo Federal expedir para acautelar o deposito, transporte e entrega das mesmas, processando nas ditas alfandegas o respectivo despacho si as mesas de rendas não estiverem habilitadas a fazel-o (...) (...) 3.750:000$000 6. Taxa de estatistica(...) (...) 490:000$000 7. Impostos de pharóes, sendo abolida a cobrança nos portos dos rios e lagôas onde não houver pharóes, salvo quando, para demandar esses portos, fôr necessario penetrar em barra ou porto que tenha pharol(...) 360:000$000 8. Ditos de docas(...) 180:000$000 9. 10 % sobre o expediente dos generos livres de direitos (...) (...) 500:000$000 II IMPOSTOS DE CONSUMO 10. Taxa sobre fumos(...) (...) 7.100:000$000 11. Taxa sobre bebidas, pagando $030 cada meio litro de cerveja ou soda(...) (...) 7.800:000$000 12. Taxa sobre phosporos(...) (...) 8.300:000$000 13. Taxa sobre o sal, reduzida a $010 por kilogramma (...) (...) 2.150:000$000 14. Taxa sobre calçado(...) (...) 2.000:000$000 15. Taxa sobre velas(...) (...) 420:000$000 16. Taxa sobre perfumarias (...) (...) 850:000$000 17. Taxa sobre especialidades pharmaceuticas(...) (...) 1.100:000$000 18. Taxa sobre vinagre(...) (...) 300:000$000 19. Taxa sobre conservas(...) (...) 2.130:000$000 20. Taxa sobre cartas de jogar (...) (...) 230:000$000 21. Taxa sobre chapéos(...) (...) 2.050:000$000 22. Taxa sobre bengalas(...) (...) 30:000$000 23. Taxa sobre tecidos(...) (...) 12.600:000$000 24. Taxa sobre vinho estrangeiro (...) (...) 5.350:000$000 III IMPOSTOS SOBRE CIRCULAÇÃO 25. Imposto do sello(...) 10:000$000 17.600:000$000 26. Imposto de transporte(...) (...) 1.506:000$000 IV IMPOSTOS SOBRE A RENDA 27. Impostos sobre subsidios e vencimentos, a razão de 2 % sobre todos os subsidios, e sobre todos os vencimentos que excederem de 3:000$ annuaes ou 250$ mensaes, ficando isentos do referido imposto os vencimentos até 3:000$ annuaes, cobrando-se o imposto sobre os que excederem essa importancia apenas sobre o excesso(...) 25:000$000 900:000$000 28. Dito sobre o consumo de agua(...) (...) 3.600:000$000 29. Dito de 2 1|2 % sobre os dividendos dos titulos de companhias ou sociedades anonymas(...) (...) 1.900:000$000 30. Dito sobre casas de sports de qualquer especie na Capital Federal(...) (...) 8:000$000 V IMPOSTOS SOBRE LOTERIAS FEDERAES E ESTADUAES 31. Imposto de 3 1|2 % sobre o capital das loterias federaes e 5 % sobre o das estaduaes(...) (...) 1.600:000$000 VI OUTRAS RENDAS 32. Premios de depositos publicos (...) (...) 30:000$000 33. Taxa judiciaria(...) (...) 130:000$000 34. Taxa de aferição de hydrometros (...) (...) 2:000$000 35. Rendas Federaes do Territorio do Acre(...) (...) 30:000$000 36. 20 % sobre a exportação da borracha no Territorio do Acre(...) (...) 11.000:000$000 II Rendas patrimoniaes I DOS PROPRIOS NACIONAES 37. Renda de proprios nacionaes(...) (...) 170:000$000 38. Idem da Villa Militar Deodoro(...) (...) 40:000$000 II DAS FAZENDAS DA UNIÃO 39. Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras(...) (...) 30:000$000 III DAS RIQUEZAS NATURAES E FÓROS 40. Producto do arrendamento das areias monaziticas (...) 150:000$00 41. Féros de terrenos de marinha (...) (...) 20:000$000 IV DOS LAUDEMIOS 42. Laudemios(...) (...) 40:000$000 III Rendas industriaes 43. Renda do Correio Geral, de accôrdo com os dispositivos de nº 16 do art. 1º da lei numero 2.210, de 28 de dezembro de 1909 , pagando $010 por 50 grammas a correspondencia da ou para as repartições da estatistica dos Estados e $010 por 30 grammas as revistas e mais impressos organizados pelas Secretarias dos Estados ou repartições subordinadas para expedição para os Estados ou paizes estrangeiros(...) (...) 10.000:000$000 44. Dita dos Telegraphos, observadas as alterações da respectiva tarifa feita no nº 17 do art. 1º da lei nº 2.210, de 28 de dezembro de 1909 , ficando extensiva a qualquer Estado, entre sua capital e o seu porto de mar, no mesmo Estado, a taxa suburbana telegraphica de $500 por telegramma até 20 palavras, e accrescendo a taxa fixa de $300 para as cartas pneumaticas e a taxa especial de $500 por telegramma até 20 palavras, sem taxa fixa, entre localidades servidas pelo Telegrapho Nacional e por linhas telephonicas particulares, salvo clausula impeditiva de concessão ou contracto, sendo cobrada a taxa telegraphica para a imprensa com o abatimento de que gosa, qualquer que seja o percurso territorio nacional, como si o percurso fosse dentro de um só Estado, supprimida a taxa fixa de $600 por telegramma, podendo o Governo, si assim, o exigir a conveniencia do serviço, limitar ao maximo de 200 palavras cada telegramma: ou designar horas para os telegrammas de imprensa (...) (...) 7.700:000$000 45. Dita da Imprensa Nacional e Diario Official(...) (...) 200:000$000 46. Dita da Estada de Ferro Central do Brazil(...) (...) 32.000:000$000 47. Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas(...) (...) 2.400:000$000 48. Dita da Estrada de Ferro D. Thereza Christina(...) (...) 100:000$000 49. Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro(...) (...) 160:000$000 50. Dita do ramal ferreo de Lorena a Piquete(...) (...) 5:000$000 51. Dita da Casa da Moeda, sendo gratuita a cunhagem da moeda de ouro(...) (...) 10:000$000 52. Dita dos arsenaes(...) (...) 6:000$000 53. Dita dos Institutos dos Surdos Mudos e dos Meninos Cegos(...) (...) 10:000$000 54. Dita do Instituto Nacional de Musica(...) (...) 10:000$000 55. Dita do Collegio Militar(...) (...) 200:000$000 56. Dita da Casa de Correcção(...) (...) 10:000$000 57. Dita arrecadada nos Consulados(...) 1.550:000$000 58. Dita da Assistencia a Alienados(...) (...) 130:000$000 59. Dita do Laboratorio Nacional de Analyses(...) (...) 185:000$000 60. Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro nacionaes ou estrangeiras e das companhias de seguros nacionaes, e contribuição das companhias de seguros estrangeiras, pagando cada uma 2:400$000(...) 250:000$000 1.700:000$000 RECEITA EXTRAORDINARIA 61. Montepio da Marinha(...) 3:000$000 294:000$000 62. Dito militar(...) 1:000$000 700:000$000 63. Dito dos empregados publicos(...) 10:000$000 1.140:000$000 64. Indemnizações(...) 50:000$000 1.500:000$000 65. Juros dos capitaes nacionaes(...) 300:000$000 50:000$000 66. Ditos dos titulos das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco.. 1:614$000 67. Remanescentes dos premios de bilhetes de loteria(...) (...) 30:000$000 68. Dito de industrias e profissões no Districto Federal(...) (...) 3.520:000$000 69. Contribuição do Estado de S. Paulo para pagamento de juros, amortização e respectivas commissões do emprestimo de £ 3.000.000(...) 2.533:996$000 92.195:610$000 312.627:500$000 RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL Fundo de resgate do papel-moeda: 1. 1º Renda em papel proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União(...) (...) 500:000$000 2º Producto da cobrança da divida activa da União em papel(...) (...) 1.000:000$000 3º Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel.. (...) 2.500:000$000 4º Os saldos que forem apurados no orçamento(...) (...) $ 5º Dividendo das acções do Banco do Brazil pertencentes ao Thesouro(...) (...) 2.000:000$000 Fundo de garantia do papel-moeda: 2. 1º Quota de 5%, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo(...) 12.372:500$000 2º Cobrança da divida activa em ouro(...) 20:000$000 3º Producto integral do arrendamento das estradas de ferro da União, que tiver sido ou for estipulado em ouro(...) 83:333$333 4º Todas e quaesquer rendas eventuaes em ouro(...) 20:000$000 3. Fundo para a caixa do resgate das apolices das estradas de ferro encampadas: Arrendamento das mesmas estradas de ferro(...) 160:000$000 3.000:000$000 Fundo de amortização dos emprestimos internos: 4. 1º Receita proveniente da venda de generos e de proprios nacionaes (...) (...) 50:000$000 Depositos: 2º Saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições(...) (...) 3.000:000$000 5. Fundo do montepio empregados publicos, decreto nº 8.904, de agosto de 1911 (...) (...) 300:000$000 6. Fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executados á custa da União: Rio de Janeiro(...) 4.000:000$000 3.000:000$000 Bahia(...) 700:000$000 Recife(...) 900:000$000 Rio Grande do Sul(...) 1.100:000$000 Parahyba(...) 40:000$000 Ceará(...) 150:000$000 Paraná(...) 150:000$000 Rio Grande do Norte(...) 40:000$000 Maranhão(...) 120:000$000 Santa Catharina(...) 100:000$000 Espirito Santo(...) 40:000$000 Mato Grosso(...) 80:000$000 Alagôas(...) 100:000$000 20.175:833$333 15.350:000$000