Artigo 999 da Lei nº 2.524 de 31 de dezembro de 1911
Orça a receita geral da Republica dos Estalos Unidos do Brazil para o exercicio de 1912
Acessar conteúdo completoArt. 999
da Tarifa - A taxa das mercadorias comprehendidas neste artigo fica reduzida a $100.
Pasteurizadores e resfriadores de leite ou nata - incluidos no art. 1.009 da Tarifa, sujeitos á taxa de 15 %, ad valorem.
Succo de uva não fermentado - art. 134 da Tarifa - pagará $300 por kilogramma, liquido.
Oleo de petroleo bruto, impuro, proprio para combustivel - artigo 161 da Tarifa - pagará $010 por kilogramma, razão de 50 %.
Borato de soda ou borax crystalizado ou em pó - classe XI da Tarifa, art. 200 - pagará por kilogramma $150, sendo a razão de 50 %; e oxydo de cobalto, mesma classe, artigo 274, pagará por kilogramma 3$, sendo a razão de 25 %, quando importados como materia prima para a industria.
Discos ou placas para gramophones e semelhantes, kilo 2$; peso bruto R. 15 %; gramophones, zonophones e semelhantes, kilo 1$, peso bruto R. 15 %; films virgens: kilo 10$, peso bruto R. 15 %; films impressos; kilo 25$, peso bruto R. 15 %; acido carbonico liquefeito em frasquinhos de aço para uso dos syphões Sparklets e semelhantes, kilo $250, peso bruto com as caixinhas de papelão, R. 35 %; cadeira para barbeiro, dentista ou semelhantes, de madeira ou madeira e ferro, ou sómente de ferro ou outro qualquer metal. Ad valorem 50 %.
As machinas de sommar, dividir e multiplicar e as machinas registradoras de pagamentos pagarão cada uma 60$, com a razão do numero 1.009 da Tarifa das Alfandegas.
Cada retrato importado do estrangeiro, a crayon, aquarella, oleo, photographico, carvão, etc., pagará a taxa de 11$200, sendo a razão de 50 %.
Livros impressos, brochados, encadernados com capa de papelão, etc., do art. 606 da Tarifa - $150 por kilogramma, razão de 15 %.
Laminas de navalha Gillete e semelhantes, duzia $800, 50 %.
Quinina,thymol e naphtol B - classe 11 da Tarifa, pagarão $002 por gramma.
Electrodos, machinismos electricos, turbinas electricas, fornos electricos, montados ou desmontados, chapas de ferro estanhadas ou chumbadas, bem como os tijolos refractarios necessarios á installação e exercicio da fabricas de carbureto de calcio que se montarem no Brazil pagarão 8% do seu valor.
Machinas - art. 1.009 da Tarifa - para preparação de pastas ceramicas e fabricação, de productos de faianças, grés finos e porcellanas ou de tijolos vitrificados para calçamento, ad valorem 8 %.
Folhas estampadas, vasilhames de vidro, louça e barris destinados á fabricação de conservas de peixe e de marisco, importados directamente pelas respectivas fabricas, equiparados a este dispositivo os dos numeros 4 e 5 do n. III do § 4º do art. 1º da lei nº 8.592 , pagarão 8 % do seu valor.
Material importado para installação de fabricas de cimento pagará 8 % do seu valor.
Estampas, desenhos e photographias, proprios para estudo de anatomia, botanica e outras sciencias, de instrumentos e machichinas, ou modelos para artes e officios; os livros e impressos ou de leitura, jornaes, periodicos e revistas; os mappas ou cartas geographicas, hydrographicas e semelhantes, e as musicas brochadas, encadernadas ou avulsas, comprehendidos nos arts. 604 e 606, primeira parte, e 608 e 609 da Tarifa vigente, quer importados pelas alfandegas, quer pelos Correios da União, pagarão $150 por kilogramma.
Os artigos destinados á apicultura importados directamente pelos agricultores ou syndicatos agricolas pagarão direitos na razão de 8% do seu valor e na razão de 20 % quando importados por casas commerciaes (...)
86.066:000$000
149.011:500$000
2.
2 %, ouro, sobre os numeros 93, 95, (cevada em grãos), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da Tarifa (cereaes), nos termos do art. 1º da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905 (...)
1.200:000$000
3.
Expediente de generos livres de direito de consumo(...)
(...)
4.100:000$000
4.
Expediente de capatazias (...)
(...)
1.700:000$000
5.
Armazenagem, ficando insentas nas Alfandegas do Rio Grande, Polotas e Porto Alegre, até seis mezes, as mercadorias destinadas aos paizes visinhos, e até dous mezes as mercadorias destinadas ás localidades brazileiras da fronteira, de conformidade com as instrucções que o Governo Federal expedir para acautelar o deposito, transporte e entrega das mesmas, processando nas ditas alfandegas o respectivo despacho si as mesas de rendas não estiverem habilitadas a fazel-o (...)
(...)
3.750:000$000
6.
Taxa de estatistica(...)
(...)
490:000$000
7.
Impostos de pharóes, sendo abolida a cobrança nos portos dos rios e lagôas onde não houver pharóes, salvo quando, para demandar esses portos, fôr necessario penetrar em barra ou porto que tenha pharol(...)
360:000$000
8.
Ditos de docas(...)
180:000$000
9.
10 % sobre o expediente dos generos livres de direitos (...)
(...)
500:000$000
II
IMPOSTOS DE CONSUMO
10.
Taxa sobre fumos(...)
(...)
7.100:000$000
11.
Taxa sobre bebidas, pagando $030 cada meio litro de cerveja ou soda(...)
(...)
7.800:000$000
12.
Taxa sobre phosporos(...)
(...)
8.300:000$000
13.
Taxa sobre o sal, reduzida a $010 por kilogramma (...)
(...)
2.150:000$000
14.
Taxa sobre calçado(...)
(...)
2.000:000$000
15.
Taxa sobre velas(...)
(...)
420:000$000
16.
Taxa sobre perfumarias (...)
(...)
850:000$000
17.
Taxa sobre especialidades pharmaceuticas(...)
(...)
1.100:000$000
18.
Taxa sobre vinagre(...)
(...)
300:000$000
19.
Taxa sobre conservas(...)
(...)
2.130:000$000
20.
Taxa sobre cartas de jogar (...)
(...)
230:000$000
21.
Taxa sobre chapéos(...)
(...)
2.050:000$000
22.
Taxa sobre bengalas(...)
(...)
30:000$000
23.
Taxa sobre tecidos(...)
(...)
12.600:000$000
24.
Taxa sobre vinho estrangeiro (...)
(...)
5.350:000$000
III
IMPOSTOS SOBRE CIRCULAÇÃO
25.
Imposto do sello(...)
10:000$000
17.600:000$000
26.
Imposto de transporte(...)
(...)
1.506:000$000
IV
IMPOSTOS SOBRE A RENDA
27.
Impostos sobre subsidios e vencimentos, a razão de 2 % sobre todos os subsidios, e sobre todos os vencimentos que excederem de 3:000$ annuaes ou 250$ mensaes, ficando isentos do referido imposto os vencimentos até 3:000$ annuaes, cobrando-se o imposto sobre os que excederem essa importancia apenas sobre o excesso(...)
25:000$000
900:000$000
28.
Dito sobre o consumo de agua(...)
(...)
3.600:000$000
29.
Dito de 2 1|2 % sobre os dividendos dos titulos de companhias ou sociedades anonymas(...)
(...)
1.900:000$000
30.
Dito sobre casas de sports de qualquer especie na Capital Federal(...)
(...)
8:000$000
V
IMPOSTOS SOBRE LOTERIAS FEDERAES E ESTADUAES
31.
Imposto de 3 1|2 % sobre o capital das loterias federaes e 5 % sobre o das estaduaes(...)
(...)
1.600:000$000
VI
OUTRAS RENDAS
32.
Premios de depositos publicos (...)
(...)
30:000$000
33.
Taxa judiciaria(...)
(...)
130:000$000
34.
Taxa de aferição de hydrometros (...)
(...)
2:000$000
35.
Rendas Federaes do Territorio do Acre(...)
(...)
30:000$000
36.
20 % sobre a exportação da borracha no Territorio do Acre(...)
(...)
11.000:000$000
II
Rendas patrimoniaes
I
DOS PROPRIOS NACIONAES
37.
Renda de proprios nacionaes(...)
(...)
170:000$000
38.
Idem da Villa Militar Deodoro(...)
(...)
40:000$000
II
DAS FAZENDAS DA UNIÃO
39.
Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras(...)
(...)
30:000$000
III
DAS RIQUEZAS NATURAES E FÓROS
40.
Producto do arrendamento das areias monaziticas (...)
150:000$00
41.
Féros de terrenos de marinha (...)
(...)
20:000$000
IV
DOS LAUDEMIOS
42.
Laudemios(...)
(...)
40:000$000
III
Rendas industriaes
43.
Renda do Correio Geral, de accôrdo com os dispositivos de nº 16 do art. 1º da lei numero 2.210, de 28 de dezembro de 1909 , pagando $010 por 50 grammas a correspondencia da ou para as repartições da estatistica dos Estados e $010 por 30 grammas as revistas e mais impressos organizados pelas Secretarias dos Estados ou repartições subordinadas para expedição para os Estados ou paizes estrangeiros(...)
(...)
10.000:000$000
44.
Dita dos Telegraphos, observadas as alterações da respectiva tarifa feita no nº 17 do art. 1º da lei nº 2.210, de 28 de dezembro de 1909 , ficando extensiva a qualquer Estado, entre sua capital e o seu porto de mar, no mesmo Estado, a taxa suburbana telegraphica de $500 por telegramma até 20 palavras, e accrescendo a taxa fixa de $300 para as cartas pneumaticas e a taxa especial de $500 por telegramma até 20 palavras, sem taxa fixa, entre localidades servidas pelo Telegrapho Nacional e por linhas telephonicas particulares, salvo clausula impeditiva de concessão ou contracto, sendo cobrada a taxa telegraphica para a imprensa com o abatimento de que gosa, qualquer que seja o percurso territorio nacional, como si o percurso fosse dentro de um só Estado, supprimida a taxa fixa de $600 por telegramma, podendo o Governo, si assim, o exigir a conveniencia do serviço, limitar ao maximo de 200 palavras cada telegramma: ou designar horas para os telegrammas de imprensa (...)
(...)
7.700:000$000
45.
Dita da Imprensa Nacional e Diario Official(...)
(...)
200:000$000
46.
Dita da Estada de Ferro Central do Brazil(...)
(...)
32.000:000$000
47.
Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas(...)
(...)
2.400:000$000
48.
Dita da Estrada de Ferro D. Thereza Christina(...)
(...)
100:000$000
49.
Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro(...)
(...)
160:000$000
50.
Dita do ramal ferreo de Lorena a Piquete(...)
(...)
5:000$000
51.
Dita da Casa da Moeda, sendo gratuita a cunhagem da moeda de ouro(...)
(...)
10:000$000
52.
Dita dos arsenaes(...)
(...)
6:000$000
53.
Dita dos Institutos dos Surdos Mudos e dos Meninos Cegos(...)
(...)
10:000$000
54.
Dita do Instituto Nacional de Musica(...)
(...)
10:000$000
55.
Dita do Collegio Militar(...)
(...)
200:000$000
56.
Dita da Casa de Correcção(...)
(...)
10:000$000
57.
Dita arrecadada nos Consulados(...)
1.550:000$000
58.
Dita da Assistencia a Alienados(...)
(...)
130:000$000
59.
Dita do Laboratorio Nacional de Analyses(...)
(...)
185:000$000
60.
Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro nacionaes ou estrangeiras e das companhias de seguros nacionaes, e contribuição das companhias de seguros estrangeiras, pagando cada uma 2:400$000(...)
250:000$000
1.700:000$000
RECEITA EXTRAORDINARIA
61.
Montepio da Marinha(...)
3:000$000
294:000$000
62.
Dito militar(...)
1:000$000
700:000$000
63.
Dito dos empregados publicos(...)
10:000$000
1.140:000$000
64.
Indemnizações(...)
50:000$000
1.500:000$000
65.
Juros dos capitaes nacionaes(...)
300:000$000
50:000$000
66.
Ditos dos titulos das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco..
1:614$000
67.
Remanescentes dos premios de bilhetes de loteria(...)
(...)
30:000$000
68.
Dito de industrias e profissões no Districto Federal(...)
(...)
3.520:000$000
69.
Contribuição do Estado de S. Paulo para pagamento de juros, amortização e respectivas commissões do emprestimo de £ 3.000.000(...)
2.533:996$000
92.195:610$000
312.627:500$000
RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL
Fundo de resgate do papel-moeda:
1.
1º Renda em papel proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União(...)
(...)
500:000$000
2º Producto da cobrança da divida activa da União em papel(...)
(...)
1.000:000$000
3º Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel..
(...)
2.500:000$000
4º Os saldos que forem apurados no orçamento(...)
(...)
$
5º Dividendo das acções do Banco do Brazil pertencentes ao Thesouro(...)
(...)
2.000:000$000
Fundo de garantia do papel-moeda:
2.
1º Quota de 5%, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo(...)
12.372:500$000
2º Cobrança da divida activa em ouro(...)
20:000$000
3º Producto integral do arrendamento das estradas de ferro da União, que tiver sido ou for estipulado em ouro(...)
83:333$333
4º Todas e quaesquer rendas eventuaes em ouro(...)
20:000$000
3.
Fundo para a caixa do resgate das apolices das estradas de ferro encampadas:
Arrendamento das mesmas estradas de ferro(...)
160:000$000
3.000:000$000
Fundo de amortização dos emprestimos internos:
4.
1º Receita proveniente da venda de generos e de proprios nacionaes (...)
(...)
50:000$000
Depositos:
2º Saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições(...)
(...)
3.000:000$000
5.
Fundo do montepio empregados publicos, decreto nº 8.904, de agosto de 1911 (...)
(...)
300:000$000
6.
Fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executados á custa da União:
Rio de Janeiro(...)
4.000:000$000
3.000:000$000
Bahia(...)
700:000$000
Recife(...)
900:000$000
Rio Grande do Sul(...)
1.100:000$000
Parahyba(...)
40:000$000
Ceará(...)
150:000$000
Paraná(...)
150:000$000
Rio Grande do Norte(...)
40:000$000
Maranhão(...)
120:000$000
Santa Catharina(...)
100:000$000
Espirito Santo(...)
40:000$000
Mato Grosso(...)
80:000$000
Alagôas(...)
100:000$000
20.175:833$333
15.350:000$000