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Artigo 4º da Lei nº 2.524 de 31 de dezembro de 1911

Orça a receita geral da Republica dos Estalos Unidos do Brazil para o exercicio de 1912

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Art. 4º

São equiparados aos machinismos e apparelhos para agricultura os machinismos e appapelhos para fabricação de adubos de peixe e de marisco, fabricados pelas emprezas que exploram a indústria extractiva do mar, equiparado esse dispositivo ao do n. 2º, n. IV do § 4º do art. 1º da lei nº 8.592 .

Art. 4º da Lei 2.524 /1911