Artigo 35 da Lei nº 2.524 de 31 de dezembro de 1911
Orça a receita geral da Republica dos Estalos Unidos do Brazil para o exercicio de 1912
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os beneficios resultantes de quotas lotericas entenderem-se prescriptos para terem o destino determinado na lei nº 2.221, de 30 de dezembro de 1910 , e no decreto nº 8.597, de 8 de março de 1911 , desde que as instituições beneficiadas não os reclamem dentro do prazo de cinco annos, a contar da data em que os mesmo foram recolhidos ao Thesouro á sua disposição.