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Artigo 35 da Lei nº 2.524 de 31 de dezembro de 1911

Orça a receita geral da Republica dos Estalos Unidos do Brazil para o exercicio de 1912

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Art. 35

Os beneficios resultantes de quotas lotericas entenderem-se prescriptos para terem o destino determinado na lei nº 2.221, de 30 de dezembro de 1910 , e no decreto nº 8.597, de 8 de março de 1911 , desde que as instituições beneficiadas não os reclamem dentro do prazo de cinco annos, a contar da data em que os mesmo foram recolhidos ao Thesouro á sua disposição.

Art. 35 da Lei 2.524 /1911