Artigo 32 da Lei nº 2.524 de 31 de dezembro de 1911
Orça a receita geral da Republica dos Estalos Unidos do Brazil para o exercicio de 1912
Acessar conteúdo completoArt. 32
As taxas do imposto de consumo sobre as perfumarias e as especialidades pharmaceuticas são as seguintes: Productos, cujo preço não exceda de 5$ a duzia, cada unidade 20 réis. De mais de 5$ até 10$ a duziam, cada unidade 40 réis. De mais de 10$ até 15$ a duzia, cada unidade 60 réis. De mais de 15$ até 25$ a duzia, cada unidade 80 réis. De mais de 25$ até 40$ a duzia, cada unidade 100 réis De mais de 40$ até 60$ a duzia, cada unidade 200 réis. De mais de 60$ até 120$ a duzia, cada unidade 500 réis. De mais de 120$ a duzia, cada unidade 1$000.