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Artigo 3º da Lei nº 2.524 de 31 de dezembro de 1911

Orça a receita geral da Republica dos Estalos Unidos do Brazil para o exercicio de 1912

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Art. 3º

Pagará 8 % do respectivo valor o material importado para ser applicado pelos governos dos Estados, dos municipios e do Districto Federal, á requisição delles, em suas obras feitas por administração ou contracto e que tenham por fim o saneamento, embellezamento, abastecimento de agua e para rêde de esgotos; o material para calçamentos, inslusive britadores, motores respectivos e rolos ou compressores para macadamização, melhoramentos e conservação de barras e portos, construcções de fornos para incineração do lixo, pontes, illuminação, estradas de ferro e viação electrica e o que se destinar ao desenvolvimento de forças para estes fins ou destinado a laboratorios de analyses; o material para colonias correccionaes e casa de prisão com trabalho; os animaes e materiaes destinados aos corpos de policia e de bombeiros; o material destinado á praticagem dos corpos e á desobstrucção de baixios e canaes.

I

Pagará igualmente 8 % sobre o valor o material fluctuante para os serviços e as emprezas de navegação dos rios e lagoas da Republica.

II

Pagará 8 % sobre o valor todo o material importado pela Municipality of Pará Improvement, Limited, destinado ao serviço de esgotos (saneamento) da cidade de Belém. (Vide Lei nº 2.719, de 1912)

III

Pagará 8 % sobre o valor o material importado para as emprezas de navegação fluvial existentes na Republica.

IV

Pagarão 8 % do seu valor as quartolas e os barris de toda especie, novos e desmontados, destinados ao acondicionamento do vinho nacional, que forem importados por syndicatos agricolas ou por viticultores, bem como as pipas, meias pipas ou bordalezas para o acondicionamento de sebo ou graxa, desarmadas ou armadas, importadas pelos xarqueadores nacionaes.

Art. 3º da Lei 2.524 /1911