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Artigo 27, Inciso II da Lei nº 2.524 de 31 de dezembro de 1911

Orça a receita geral da Republica dos Estalos Unidos do Brazil para o exercicio de 1912

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Art. 27

O imposto de transmissão de propriedade causa-mortis e inter-vivos, no Districto Federal, passará, desde já, a ser arrecadado e fiscalizado pela Prefeitura do mesmo Districto.

I

A arrecadação e fiscalização se effectuarão directamente pela mesma Prefeitura ou por intermedio de seu representante judicial nos inventarios, arrecadações e quaesquer outros feitos que sejam processados na justiça local ou federal deste Districto e em que o referido imposto seja devido.

II

Na arrecadação e fiscalização deste imposto serão observadas as disposições do decreto nº 2.800, de 19 de janeiro de 1898 e mais disposições vigentes sobre o assumpto, emquanto outras não forem decretadas pelo poder municipal, funccionando os representantes judiciarios da Prefeitura nas mesmas condições em que actualmente funccionam os procuradores da Republica, continuando isentas as transmissões effectuadas á União ou pela União.

Art. 27, II da Lei 2.524 /1911