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Artigo 25 da Lei nº 2.524 de 31 de dezembro de 1911

Orça a receita geral da Republica dos Estalos Unidos do Brazil para o exercicio de 1912

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Art. 25

Os officios capeando autos de processos por crime da competencia da justiça federal, quando remetidos pelas autoridades policiaes dos municipios á chefia de Policia, nos Estados, para transmittil-os ao juizo seccional, ou quando devolvidos por aquelle juizo com promoção do procurador da Republica, para novas diligencias, passarão a gosar a franquia postal.

Art. 25 da Lei 2.524 /1911