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Artigo 24 da Lei nº 2.524 de 31 de dezembro de 1911

Orça a receita geral da Republica dos Estalos Unidos do Brazil para o exercicio de 1912

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Art. 24

Os armadores estrangeiros que fizerem o serviço de navegação entre portos do Brazil e do exterior, tambem servidos por linhas nacionaes, que adoptarem regimens, combinações de rebates de fretes com condição de embarques exclusivos em seus vapores e que não exceptuarem os vapores de propriedade das emprezas nacionaes, ficam sujeitos ao pagamento em dobro, nos portos da Republica, de todos os impostos e taxas a que forem obrigados, e cassadas as regalias de paquete ou de quaesquer outros favores concedidos pelo Governo Federal.

Art. 24 da Lei 2.524 /1911