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Artigo 22 da Lei nº 2.524 de 31 de dezembro de 1911

Orça a receita geral da Republica dos Estalos Unidos do Brazil para o exercicio de 1912

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Art. 22

Continúa em vigor a autorização dada ao Governo para adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de producção estrangeira, podendo a reducção attingir até o limite de 20 %, limite que para a farinha de trigo será até 30 %, e reducção que seja compensadora de concessões feitas a generos de producção brazileira, como o café, a herva-matte, o assucar e o alcool.

Art. 22 da Lei 2.524 /1911