Artigo 2º da Lei nº 2.524 de 31 de dezembro de 1911
Orça a receita geral da Republica dos Estalos Unidos do Brazil para o exercicio de 1912
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As isenções de direitos, de que trata regulamento que baixou com o decreto nº 8.592, de 8 de março de 1911 , ficam restringidas aos objectos mencionados no art. 2º, §§ 1 a 28, 31, 32 e 33 das disposições preliminares da Tarifa vigente, e nº 2, da alinea VII, do art. 1º do decreto nº 8.592, de 8 de março de 1911 , e contractos em vigor, prohibidos, porém, novos com essa clausula.
I
As mercadorias classificadas nos arts. 980, 1ª parte, 982, 984, 1.003, 1.008 e 1.009, 1ª parte, 1.010, 1ª parte, e nos arts. 1.015, 3ª parte, 1.019, 1.021, 3ª parte, bem como os utensilios e ferramentas destinados ás mesmas e que não possam ter outra applicação ou uso, quer as acompanhem, quer venham em separado, e material destinado á primeira installação publica de luz, força e viação urbana e abastecimento de água e rede de esgoto e calçamento importado directamente pelos Estados e municipios, excluido o destinado ás habitações particulares, pagarão direitos na razão de 8% do valor. Aos mesmos direitos estarão sujeitos os parafusos, arrebites, tubos de cobre ou vidro e outros objectos, ainda que tenham taxa na Tarifa, quando importados com as machinas e a ellas adaptaveis e nas quantidades estrictamente necessarias ao seu prompto funccionamento, cobrando-se as taxas da Tarifa dos objectos que venham como sobresalentes, quando não incidam na disposição seguinte:
II
Os seguintes artigos, quando importados pelos agricultores, syndicatos agricolas, companhias de navegação e estradas de ferro e por emprezas ou fabricas que tenham por fim a manufactura de productos de faianças, grés finos e porcellana, ou de tijolos vitrificados para calçamento, nos termos e com as cautelas estabelecidas no decreto nº 8.592, de 8 de março de 1911 , pagarão as taxas em seguida mencionadas: (Vide Lei nº 2.719, de 1912) (Vide Lei nº 2.841, de 1913)