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Artigo 16 da Lei nº 2.524 de 31 de dezembro de 1911

Orça a receita geral da Republica dos Estalos Unidos do Brazil para o exercicio de 1912

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Art. 16

As embarcações entradas em domingo ou feriado, ou depois de fechado o expediente nas alfandegas, poderão ser despachdas na Guarda-moria, assignando os agentes ou consignatarios termos de responsabilidade pelos impostos, despezas ou multas em que incorrerem os refiridos navios. Esta disposição aproveita aos navios que entrarem e sahirem no mesmo dia. O termo a que se refere este paragrapho deverá ser liquidado dentro de 48 horas uteis, sob pena de ser cassada esta faculdade ao relapso.

Art. 16 da Lei 2.524 /1911