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Artigo 13 da Lei nº 2.524 de 31 de dezembro de 1911

Orça a receita geral da Republica dos Estalos Unidos do Brazil para o exercicio de 1912

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Art. 13

Será cobrada a taxa radio-telegraphica de seis francos por telegramma até 10 palavras e 60 centimos por palavra excedente, comprehendida nessa taxa a da transmissão entre a estação costeira e a estação telegraphica á qual se achar aquella directamente ligada, cobrando-se, quando houver percurso nas linhas terrestres, mais 25 centimos por palavra.

Art. 13 da Lei 2.524 /1911