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Artigo 1056, Inciso X da Lei nº 2.524 de 31 de dezembro de 1911

Orça a receita geral da Republica dos Estalos Unidos do Brazil para o exercicio de 1912

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Art. 1056

Lanternas para navios e locomotivas, de metal branco ou amarello(...) » $320 »

III

A's casas e institutos de caridade e assistencia publica gratuita será concedido o abatimento de 90 % sobre as taxas da Tarifa vigente para as drogas e medicamentos em geral, folhas, sementes, plantas, flores, fructas e raizes medicinaes, para Instrumentos e apparelhos cirurgicos, apparelhos e instrumentos physicos especiaes ao tratamento medico e desinfecções, aos curativos de Lister, aos artefactos de algodão, lã e linho para uso dos doentes e assistidos.

IV

Os adubos naturaes ou artificiaes que não possam ter outro uso ou applicação: sulfato de potassa, chlorureto de potassa, kainit, sulfato de ammoniaco, superphosphato de cal, escorias de Thomar, guano animal e artificial, e as misturas de adubos contendo potassa, acido phosphorico e azoto serão importados livres de direitos de consumo e de expediente, tanto por agricultores e syndicatos, como por commerciantes; o salitre do Chile, que tem applicação a diversas industrias, só gosará desta isenção quando importado directamente por agricultores para emprego em suas culturas.

V

E' autorizado o Presidente da Republica a promover accôrdo com as companhias, emprezas, corporações e particulares que tenham contractos com o Governo Federal, afim de serem marcados prazos aos que não os tiverem, dentro dos quaes deverá terminar o goso da isenção de direitos:

a

sempre que forem modificados ou renovados taes contractos será estabelecida a clausula da abolição de isenção de direitos;

b

nos contractos que forem celebrados não será permittido consignar a clausula de isenção de direitos, sendo considerada nulla a que porventura for estipulada. Outrosim, as importações feitas directamente pelas repartições publicas serão excluidas do favor da isenção de direitos aduaneiros.

VI

Ficam abolidas para todos os effeitos as isenções de direitos aduaneiros, inclusive para os governos federal, eataduaes e municipaes, sobre material para cerca, respeitadas as concessões de contractos.

VII

Na expressão «livre de direitos» ou «livre de direitos aduaneiros», consignada em lei ou decreto especial ou contracto, só se comprehendem os direitos de importação para consumo.

VIII

A isenção do expediente de generos livres de direitos e de consumo só poderá ter logar si na lei ou decreto especial ou contracto esse favor estiver consignado clara e expressamente.

IX

Fica isento de expediente o carvão de pedra destinado exclusivamente á navegação e ás estradas de ferro, sendo a entrada e a applicação fiscalizadas pelo Governo.

X

Será concedida isenção de direitos aos objectos proprios para os sports athleticos.

Art. 1056, X da Lei 2.524 /1911