Artigo 2º da Lei nº 2.524 de 4 de Julho de 1955
Federaliza a Universidade Rural de Pernambuco.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Universidade Rural de Pernambuco passará a funcionar sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, através do seu órgão competente, e compor-se-á de três unidades escolares: a Escola Superior de Agricultura, a Escola Superior de Veterinária e os Cursos de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão.