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Artigo 1º da Lei nº 2.524 de 4 de Julho de 1955

Federaliza a Universidade Rural de Pernambuco.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a federalizar a Universidade Rural de Pernambuco, incorporando ao patrimônio nacional, independentemente de qualquer indenização, mediante inventário e escritura pública, todos os direitos, bens imóveis, móveis e semoventes, da Escola Superior de Agricultura de Pernambuco e da Escola Superior de Veterinária de Pernambuco.