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Artigo 4º da Lei nº 2.502 de 4 de Junho de 1955

Reajusta os proventos dos tesoureiros e ajudantes de tesoureiro inativos da Estrada de Ferro Central do Brasil.

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Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei 2.502 /1955