Artigo 4º da Lei nº 2.502 de 4 de Junho de 1955
Reajusta os proventos dos tesoureiros e ajudantes de tesoureiro inativos da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Reajusta os proventos dos tesoureiros e ajudantes de tesoureiro inativos da Estrada de Ferro Central do Brasil.
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