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Artigo 3º da Lei nº 2.502 de 4 de Junho de 1955

Reajusta os proventos dos tesoureiros e ajudantes de tesoureiro inativos da Estrada de Ferro Central do Brasil.

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Art. 3º

Os aposentados beneficiados por esta lei, terão os seus títulos de inatividade apostilados pela Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional.

Art. 3º da Lei 2.502 /1955