Artigo 3º da Lei nº 2.502 de 4 de Junho de 1955
Reajusta os proventos dos tesoureiros e ajudantes de tesoureiro inativos da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os aposentados beneficiados por esta lei, terão os seus títulos de inatividade apostilados pela Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional.