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Artigo 2º da Lei nº 2.502 de 4 de Junho de 1955

Reajusta os proventos dos tesoureiros e ajudantes de tesoureiro inativos da Estrada de Ferro Central do Brasil.

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Art. 2º

Feito o reajustamento dos antigos padrões e vencimentos aos estabelecidos para os tesoureiros-auxiliadores de primeira categoria, padrão M, pela Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, os proventos dos inativos serão calculados e pagos a partir do dia 24 de setembro de 1948, data da vigência da referida Lei nº 403 .

Art. 2º da Lei 2.502 /1955